- 1 -Quando a obra ou parte dela tenha sido ou esteja a ser efectuada sem alvará de licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao triplo do valor das respectivas taxas normais pela emissão da licença ou autorização.
- 2 -As taxas previstas incidirão apenas sobre a parte a legalizar.
Artigo 63.º — Legalização de obras
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004