- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 50%.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de cinco dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou data de despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 69.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004