- 1 -Constitui processo de contra-ordenação punível com a aplicação de coima de acordo com o disposto em artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a violação de qualquer norma deste Regulamento.
- 2 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, poderá ainda ser determinado a aplicação de sanções acessórias, de acordo com o disposto em artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes é aplicável em matéria de legalidade urbanística o disposto nos artigos 102.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 78.º — Âmbito
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004