- 1 -As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público, não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.
- 2 -Quando e sempre que por imperativos urbanísticos e rodoviários, o alargamento na via pública, com o novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.
- 3 -Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a reconstrução do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais, se o mesmo já existisse e tiver sido danificado na sequência da intervenção urbanística.
- 4 -Nas zonas rurais e quando houver lugar a alargamento nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, designadamente quanto a bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais.
Artigo 8.º — Alinhamento, alargamentos e arruamentos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004