- 1 -A violação de qualquer disposição do capítulo VII constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada de 250 euros a 1250 euros.
- 2 -Independentemente da aplicação de coima, poderá a Câmara Municipal intimar a desocupação do espaço público.
- 3 -O incumprimento da intimação do número anterior é punido com a coima de 500 euros a 2500 euros.
Artigo 80.º — Ocupação de espaços públicos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004