- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte;
- b)Com a cessação das funções, exceto em caso de doença contraída ou agravada em serviço ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade da Administração Pública;
- d)Caso, no decurso do exercício das suas funções, venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício das suas funções;
- e)Logo que beneficiário deixe de reunir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou seja suspenso por ação disciplinar;
- f)Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a respetiva Direção e Comando dos Bombeiros ou Coordenador Local, consoante o caso.
- 2 -O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Comandante /Coordenador Local ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e benefícios, nomeadamente os previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e benefícios até esclarecimento cabal da situação.
- 3 -Verificando -se alguma das causas previstas no n.º 1, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera imediatamente após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito, podendo os beneficiários ser responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos.
Artigo 6.º — Cessação dos benefícios
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020