- 1 -A ordenação dos candidatos faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, de acordo com os critérios previstos no artigo 12.º, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos admitidos e beneficiários da quota que não tenham obtido lugar conducente a atribuição de bolsa na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.
- 2 -No caso de não haver candidatos admitidos e beneficiários da quota em número suficiente, os 3 (três) lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.
Artigo 20.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020