As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 29.º da Lei n.º 42/98.
Artigo 6.º — Coimas
Vigente desde: 17/10/2003
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Em vigor desde 17/10/2003