- 1 -Na venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, que tenha por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, farturas, pipocas, algodão doce, bolos secos, entre outros e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
- 2 -Quando, na preparação ou confecção de refeições ligeiras ou noutros casos, for utilizado fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade emitido pelo técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.
- 3 -Nos casos descritos no presente artigo, existirá, no mínimo, um extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da viatura ou atrelado, cujas características deverão ser indicadas pelos bombeiros.
- 4 -Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 9.º deste Regulamento.
- 5 -A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida quando efectuada em recipientes não recuperáveis.
- 6 -Só será permitida a venda nos veículos referidos nos números anteriores, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local e tenham sido sujeitos a vistoria pelas autoridades sanitárias competentes.
- 7 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos veículos previstos neste artigo:
- a)A menores de 16 anos;
- b)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;
- c)Junto das unidades fabris, no horário de laboração nocturno.
Artigo 18.º — Características dos veículos automóveis ou reboques
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004