Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Junho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, e Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações, é aprovado o presente Regulamento.
Objecto e âmbito de aplicação
Definição de venda ambulante
Regime
Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante
Do pedido
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Deveres dos vendedores ambulantes
Interdição aos vendedores ambulantes
Produtos vedados ao comércio ambulante
Horário de venda
Condicionamentos
Requisitos para produtos alimentares
Manipuladores de produtos
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Publicidade dos preços
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Características dos veículos automóveis ou reboques
Áreas e locais de venda
A venda ambulante é proibida nos seguintes locais:
1) Na sede do concelho:
2) Na praia de Mira:
3) Os produtos regionais de origem local podem, eventualmente, ser vendidos no centro da cidade, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
Locais de venda fixos
Atribuição de locais fixos
A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio, hasta pública ou em proposta em carta fechada, quando a Câmara assim o determinar ou quando exista mais do que um interessado para o mesmo local.
Zona de protecção
Não é permitida a venda ambulante:
Proibição de venda ambulante de pescado em locais fixos
A venda ambulante de pescado e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes, salvo o disposto na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Procedimento de licenciamento
O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotaria é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, através de requerimento próprio a fornecer pelos serviços, preenchido de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado dos documentos ali referidos e ainda certificado de registo criminal.
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Venda ambulante de géneros alimentícios
Fica sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, e às disposições do presente Regulamento a comercialização de géneros alimentícios, que se efectue em instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, nomeadamente em veículos de venda ambulante, tendas de mercado, quiosques e ainda nas instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e nas máquinas de venda automáticas.
Venda ambulante de carne e seus produtos
Venda ambulante de pão e afins
Regras específicas para a venda ambulante de pescado
Venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos
A venda de produtos lácteos e seus derivados só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo anterior e no presente Regulamento.
Venda ambulante marcadamente tradicional
1 - No comércio ambulante com características marcadamente tradicionais, designadamente venda de castanhas, pão de Ul, gelados, regueifas, bem como o exercício da actividade de amolador, engraxador e outras, podem as taxas devidas ser, eventualmente, reduzidas, por deliberação da Câmara Municipal e mediante comprovada insuficiência económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:
a) Entre um mínimo de 20% e um máximo de 80%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;
b) Entre um mínimo de 15% e um máximo de 75%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier, exclusivamente, do trabalho.
3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
Última declaração do IRS;
Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;
Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
3 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.
Documentos de apresentação obrigatória
Entidades fiscalizadoras
Competência
Pode a Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor:
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima os seguintes actos e ou situações, graduada de 25 euros a 250 euros:
a) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
b) O incumprimento do prazo estabelecido no artigo 6.º, n.º 5, relativo à renovação do cartão de vendedor ambulante e da respectiva licença;
c) Todas as infracções ao presente Regulamento que não estejam tipificadas neste e nos números seguintes.
2 - Com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:
a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) A utilização do cartão de vendedor ambulante já caducado ou em violação do seu carácter pessoal ou intransmissível, previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, por impedimento ou dificuldades de trânsito de veículos ou pessoas;
d) A infracção ao artigo 10.º, por venda ambulante de produtos proibidos;
e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
f) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
g) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados nos artigos 19.º e 20.º;
h) O desrespeito pelo estipulado nos artigos 21.º e 22.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstas nos artigos 11.º e 20.º
3 - Com coima graduada de 100 euros a 2493,99 euros:
a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 8.º;
b) Todos os actos que impliquem a sujidade da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população, nos termos das alíneas, e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 13.º e 14.º;
d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 15.º;
e) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º;
f) A venda ambulante nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
h) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras, previsto no n.º 2 do artigo 29.º;
i) A venda, exposição, permanência ou ocupação do domínio público, dos produtos referidos nos n.os 1, 3, 4, 11 e 16, da lista constante do anexo I do presente Regulamento.
4 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.
5 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, designar o instrutor, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias, é do presidente da Câmara ou do vereador a quem tal competência tenha sido delegada.
Reincidência
Quando o arguido seja reincidente, a coima a aplicar será agravada em, pelo menos, um terço do valor da coima anteriormente aplicada.
Sanções acessórias
Regime de apreensão
Depósito de bens apreendidos
Regime de depósito
O depósito de bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação da taxa, calculada em função dos dias/vinte e quatro horas, que os bens ali estiverem depositados, prevista na tabela de taxas e licenças municipais, em anexo.
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
Casos omissos
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento.
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes a actividade de venda ambulante.
Actualização anual
A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo, competindo à DAF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças
Cartão de vendedor ambulante
Vendedor ambulante de lotarias
Vistorias a viaturas ou veículos de venda ambulante
Depósito de bens apreendidos
Expediente geral
ANEXO I
Lista de produtos proibidos, a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, Portaria n.º 1059/81 e Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro)
ANEXO II
(ver documento original)