- 1 -Para o exercício da actividade de vendedor ambulante em local fixo, a Câmara Municipal, por deliberação, poderá demarcar determinados locais, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia e autoridades sanitária e de saúde concelhia, definir em que condições a mesma pode ser exercida.
- 2 -Nos locais definidos para venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado.
- 3 -Aos vendedores ambulantes compete deixar o local em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
Artigo 20.º — Locais de venda fixos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004