O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotaria é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, através de requerimento próprio a fornecer pelos serviços, preenchido de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado dos documentos ali referidos e ainda certificado de registo criminal.
- 1 -A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência de 30 dias.
- 2 -A renovação da licença é averbada no registo e no respectivo cartão de identificação.
- 3 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, devidamente actualizado.
- 4 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 5 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.