- 1 -Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento deste fazer-se por forma que não sofram esmagamento, nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.
- 2 -A venda de pescado só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo as viaturas ser sujeitas a inspecção e certificação para início de actividade e, anualmente, para efeitos de renovação de cartão, a inspecção e certificação pelas autoridades sanitária veterinária e de saúde concelhia, agindo, em princípio, de forma concertada, que no caso de emitirem apreciação ou parecer negativo, não permitirá a obtenção/renovação de cartão de vendedor ambulante.
- 3 -Sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pescado, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correcção das mesmas.
- 4 -Decorrido aquele prazo e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, face à mesma, emitir ou não a respectiva autorização para venda de pescado.
- 6 -O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higio-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 29.º — Regras específicas para a venda ambulante de pescado
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004