1 - No comércio ambulante com características marcadamente tradicionais, designadamente venda de castanhas, pão de Ul, gelados, regueifas, bem como o exercício da actividade de amolador, engraxador e outras, podem as taxas devidas ser, eventualmente, reduzidas, por deliberação da Câmara Municipal e mediante comprovada insuficiência económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:
a) Entre um mínimo de 20% e um máximo de 80%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;
b) Entre um mínimo de 15% e um máximo de 75%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier, exclusivamente, do trabalho.
3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
Última declaração do IRS;
Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;
Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
3 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.