- 1 -O exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários, e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
- 3 -É proibido o exercício da actividade de venda ambulante por menores de 16 anos.
- 4 -É proibida a venda ambulante com carácter de permanência em local fixo privado, salvo em romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 03/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004