O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças
Cartão de vendedor ambulante
- 1.1 -Emissão do cartão - 50 euros.
- 1.2 -Renovação anual do cartão - 20 euros.
- 1.3 -Quando a venda ambulante for efectuada em unidades móveis, motorizadas ou não, à emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante acresce um valor, designadamente em:
- a)Veículos motorizados com atrelado ou roullote - 25 euros;
- b)Veículos motorizados - 20 euros;
- c)Velocípedes motorizados com atrelado - 20 euros;
- d)Velocípedes motorizados - 15 euros;
- e)Auto-caravana - 25 euros;
- f)Velocípedes sem motor - 10 euros;
- g)Outros com motor - 20 euros;
- h)Outros sem motor - 10 euros;
- i)Reduções (artigo 31.º).
- 1.4 -Autorização especial, por dia [alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º] - 5 euros.
Vendedor ambulante de lotarias
- 2 -Emissão de cartão de vendedor ambulante de lotarias - 20 euros.
- 2.1 -Renovação anual do cartão - 25 euros.
Vistorias a viaturas ou veículos de venda ambulante
- 2.1 -Renovação anual do cartão - 25 euros.
- 3 -Concessão/renovação, por veículo - 50 euros.
Depósito de bens apreendidos
- 4 -Por dia/vinte e quatro horas em parque, local privativo do município ou sala do mercado municipal - 10 euros.
Expediente geral
- 5 -Por cada certidão - 7,50 euros.
- 5.1 -Por qualquer declaração - 5 euros.
- 5.2 -Averbamentos - 15 euros.
- 5.3 -Aditamentos - 15 euros.
- 5.4 -Agravamento de 50% relativo a qualquer pedido solicitado fora de prazo.
- 5.5 -Taxa de urgência para emissão de qualquer documento, em quarenta e oito horas - 15 euros.
- 5.6 -Segunda via de qualquer licença ou documento - 10 euros.
- 5.7 -Fotocópias autenticadas, por cada folha - 0,50 euros.
- 5.8 -Fotocópias simples, por cada folha - 0,25 euros.
ANEXO I
Lista de produtos proibidos, a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, Portaria n.º 1059/81 e Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro)
- 1 -Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis. Não é proibida a venda de carne e seus produtos, quando exercida em unidades móveis (veículo automóvel, reboque ou semi-reboque).
- 2 -Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e preparados à base de água, de xaropes e refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.
- 3 -Medicamentos e outras especialidades farmacêuticas.
- 4 -Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
- 5 -Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
- 6 -Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria, antiguidades, artigos domésticos, de campismo e praia.
- 7 -Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
- 8 -Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou separadas e material para instalações eléctricas.
- 9 -Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
- 10 -Materiais de construção, metais e ferragens.
- 11 -Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
- 12 -Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool-desnaturado, carvão e lenha.
- 13 -Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medição e verificação, com excepção das ferramentas e semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
- 14 -Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
- 15 -Borracha e plásticos em folhas ou tubo e acessórios.
- 16 -Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- 17 -Moedas e notas de banco.
ANEXO II
(ver documento original)