- 1 -Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:
- a)Requerimento a fornecer pelos serviços;
- b)Cópia do bilhete de identidade;
- c)Certificado de aptidão médica ou documento equivalente, no caso da venda de produtos alimentares;
- d)Cópia da carta de condução;
- e)Cópia do livrete e título do registo de propriedade das unidades móveis quando sujeitas a registo;
- f)Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal (NIF);
- g)Declaração de início de actividade;
- h)No caso de venda ambulante de géneros alimentícios em viatura, o certificado ou auto de conformidade actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;
- i)Duas fotografias tipo passe;
- j)Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeito de cadastro, devidamente preenchido.
- 2 -Do requerimento referido na alínea a) do número anterior, deverá constar:
- a)Identificação completa do interessado;
- b)Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.
- 3 -A indicação da situação pessoal dos interessados referida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.
- 4 -No caso de venda ambulante de carne, o requerimento a fornecer pelos serviços deve obedecer ao exigido no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro.
- 5 -O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal, sempre que seja solicitado.
- 6 -A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".
- 7 -O pedido de concessão ou renovação de cartão deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, após parecer dos serviços, no prazo de 20 dias, contados a partir da entrega do requerimento; nesse período e até decisão sobre o pedido de renovação, deve a cópia autenticada do requerimento substituir o cartão para todos os efeitos.
- 8 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
- 9 -O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.
- 10 -A falta de decisão favorável, dentro do prazo fixado no n.º 6, relativa à emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante, corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 6.º — Do pedido
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004