- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
- b)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
- c)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.
- 3 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2,5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
- b)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno e porte médio. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre;
- c)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre;
- 4 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 5 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
- 6 -As espécies de árvores e arbustos recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.
Artigo 34.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 15/01/2025
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