- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas no presente capítulo do Regulamento, de acordo com o projeto e sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito do presente capítulo do Regulamento, devem ser objeto de prévio parecer emitido pelos serviços do ambiente.
Artigo 44.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025