- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia ou obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
- 2 -Não é considerado estacionamento de duração limitada a ocupação de espaços à superfície na via pública ou em parque, destinados a serem ocupados por veículos elétricos para carregamento das suas baterias nos PCE (Postos de Carregamento Elétricos) autorizados pelo Município.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 12/07/2021
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Em vigor desde 12/07/2021