No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
Artigo 15.º — Pessoas colectivas
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004