Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal na norma constante do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito e aplicação
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação das árvores e outras espécies vegetais e dos espaços verdes públicos.
Deveres especiais
Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e os titulares de outros direitos que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros protegidos (logradouros de frente ajardinados) têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir com diligência por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Princípio geral
A utilização e conservação dos espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, o que associado à repressão das acções ou comportamentos que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, garantirá a manutenção e desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando, a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.
Proibição em espaços verdes, jardins, parques e similares
Proibições relativas a árvores, arbustos e plantas
Nas árvores e outras plantas que se encontram plantadas ou semeadas nos parques, jardins e espaços verdes abrangidos pelo artigo anterior ou a guarnecer e embelezar os arruamentos, praças ou outros lugares públicos, bem como aos seus resguardos ou suportes, não é permitido:
Estacionamento de veículos
É expressamente proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
Prática de jogos organizados
Fiscalização
Competência
Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento nos seguintes termos:
Contra-ordenação pela danificação ou má utilização das árvores, arbustos e plantas
Constituem contra-ordenação puníveis com as coimas previstas neste artigo a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 7.º do presente Regulamento nos seguintes termos:
Contra-ordenação por violação ao interesse público municipal
A violação ao disposto no artigo 8.º do Regulamento é punível com coima de montante variável entre 150 euros a 750 euros.
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros regulamentos em vigor cujo âmbito coincida com as disposições do presente Regulamento.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.