- 1 -Cada membro do Conselho dispõe de um voto;
- 2 -Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção;
- 3 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade;
- 4 -É admissível a formulação de voto de vencido e respetiva fundamentação.
Artigo 15.º — Votos
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018