Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Atribuições
As atribuições a prosseguir pelo Conselho são as definidas no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação.
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, na sua atual redação.
Sede
O Conselho tem sede no edifício dos Paços do Concelho - Rua Bartolomeu Álvares da Santa, em Castelo de Vide, podendo funcionar em qualquer outro local da área geográfica do Município.
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
Composição
Integram o Conselho:
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal
Presidência
Periodicidade e local das reuniões
Convocação das reuniões
Reuniões extraordinárias
Ordem do dia
Quórum
Uso da Palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho, por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 30 minutos.
Votos
Maioria exigível para as deliberações
As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomem por maioria qualificada dos membros.
Atas das reuniões
Elaboração dos Pareceres
Aprovação de pareceres
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
Apoio Logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Duração do Mandato
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança tem a duração do mandato dos membros da Câmara Municipal.
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Produção de efeitos
O presente Regulamento e as alterações subsequentes produzem efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.
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