- 1 -A liquidação será notificada pelas formas admissíveis por lei.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o prazo para reagir contra o ato notificado, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.
- 3 -A notificação, quando pessoal, pode ser feita nos serviços competentes do Município, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
Artigo 14.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021