Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia
Lei habilitante
O presente Regulamento e correspondentes Anexos A e B são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos dos seguintes diplomas, todos na sua redação atual: artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais; artigos 14.º a 16.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que determina o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário; artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária; artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro; artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços; Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que rege sobre o acesso e o exercício no licenciamento zero, com as alterações realizadas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
Objeto
Taxas
Incidência objetiva
Cada taxa incide sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, designadamente pela concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva e por outras atividades previstas no presente Regulamento, que se encontrem na Tabela do Anexo A do presente Regulamento.
Incidência subjetiva
Atualização
Enquadramento
Isenções ou reduções
Fundamentação das isenções e reduções
As isenções de pagamento e as reduções do valor das taxas previstas têm como fundamento, designadamente:
Outras isenções
Excecionalmente, além das isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais para casos concretos, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas.
Procedimento na isenção e na redução
Liquidação
Procedimentos na liquidação
Notificação da liquidação
Liquidação no âmbito do licenciamento zero
Revisão do ato de liquidação
Autoliquidação - âmbito geral
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Garantias
Pagamento
Prazo de Pagamento
Licenças renováveis
Regras de contagem dos prazos
Pagamento em prestações
Extinção da obrigação tributária
A obrigação tributária extingue-se pelo pagamento ou por outras formas de extinção legalmente previstas, nomeadamente por dação em cumprimento e compensação; por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária; por caducidade do direito de liquidação ou por prescrição.
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Emissão da licença ou documento equivalente
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do respetivo título quando devido, da qual deverá constar, sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares:
Período de validade das licenças e autorizações
Precariedade das licenças
Renovação de licenças
Cessação das licenças
Atos de autorização automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
TRIU
Área A - correspondente ao espaço territorial do município localizado a Poente da ER 336;
Área B - correspondente ao espaço territorial do município, localizado a Nascente da ER 336, incluindo todos os prédios confinantes com esta via.
Cálculo da TRIU
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas (TRIU) é fixada em função do custo das infraestruturas gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações, das infraestruturas existentes e da respetiva localização, tendo em conta o plano plurianual de investimento através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Taxa referente a legalização de operações urbanísticas
Compensação, em numerário, por terreno não cedido
CT = (AC - Ao) x IU x C x K x R
sendo:
AC = área a ceder (de acordo com: PDM em vigor; Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março; outra legislação aplicável);
Ao = área cedida;
IU = índice de utilização da operação de loteamento. É quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento automóvel de apoio e integrado nas unidades de ocupação que constituem a edificação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de utilização. Caso resultem da operação de loteamento áreas remanescentes ou sobrantes, estas não serão consideradas para efeitos do cálculo.
C = 80 % do valor médio da construção por metro quadrado, a fixar de acordo com portaria publicada anualmente sob proposta da CNAPU, Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
K = fator de localização do loteamento, tomando os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que o loteamento está localizado, segundo o instituído no PDM de Anadia:
Área A - solo urbano localizado a poente da ER 336 - K = 0,075;
Área B - solo urbano localizado a nascente da ER 336 e ou intersetado por esta via - K = 0,01;
Área C - área em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, conforme o instituído no artigo 38.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - K = 0,04;
Área D - espaços de atividades económicas - K = 0,02.
R = coeficiente de redução, tomando o valor de 0,5 em loteamentos até três lotes, destinados exclusivamente à construção de habitações unifamiliares próprias permanentes dos proprietários do terreno a lotear e ou seus descendentes diretos. Em todos os outros casos, o valor a considerar é igual à unidade.
Contraordenações
Devolução de documentos
Interpretação
Na interpretação das disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito.
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Publicidade
O presente Regulamento e respetivos Anexos que o integram estão disponíveis para consulta no endereço www.cm-anadia.pt.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série e será publicado no sítio da Internet do Município de Anadia em www.cm-anadia.pt.
ANEXO A
Tabela de taxas
(ver documento original)
314352393