- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, no prazo máximo de quatro anos, com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O devedor será notificado da revisão do ato nos mesmos termos em que é notificado da liquidação no presente Regulamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
- 5 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, os serviços deverão, independentemente de reclamação do sujeito passivo, promover de imediato a sua restituição.
- 6 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à avaliação da sua procedência.
- 7 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado.
Artigo 16.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021