- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os serviços do Município notificarão o sujeito passivo, informando-o sobre o valor das taxas devidas, nos termos da Tabela do Anexo A do presente Regulamento.
- 2 -Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia submetida deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento que efetuou aos serviços do Município.
- 3 -A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o sujeito passivo não efetuou o dito pagamento.
- 4 -Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo sujeito passivo não se encontra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
- 5 -Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efetivamente devido, o Município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o sujeito passivo solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em ato subsequente.
- 6 -No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o Município devolverá a quantia remanescente ao requerente.
- 7 -Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
- 8 -Para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, g) do RJUE, a indicação da Instituição e o número da conta bancária do Município em que deverá ser efetuado o depósito do valor das taxas devidas será fornecido pelos meios adequados.
Artigo 18.º — Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021