- 1 -Nos termos da legislação em vigor poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições acima referidas para o efeito.
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devendo ser instruídos com os documentos comprovativos dos mesmos.
- 4 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao oitavo dia do mês a que corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
Artigo 26.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021