- 1 -As licenças e autorizações, anuais, de caráter periódico e regular, são passíveis de renovação.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -Os pedidos de renovação das licenças e autorizações anuais devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao termo do período de vigência da inicial.
- 4 -Não haverá lugar à renovação se o Município notificar o titular de decisão em sentido contrário com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo do prazo respetivo.
- 5 -Não haverá ainda lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 33.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021