- 1 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas bem como as respetivas fórmulas de cálculo, quando a elas houver lugar, consta do Anexo B do presente Regulamento.
- 2 -No cálculo do valor das taxas foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.
- 3 -No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos diretos e indiretos suportados pelo Município, passando as mesmas a refletir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas públicas, e emissão dos títulos.
- 4 -As taxas de publicidade visam remunerar, de forma objetiva, transparente e proporcionada, o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.
Artigo 43.º — Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021