- 1 -É da competência da Câmara Municipal, nas vias sob a sua jurisdição, a sinalização de carácter permanente.
- 2 -A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por quem lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
- 3 -Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades focos luminosos ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.
Artigo 3.º — Sinalização
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004