- 1 -Estão isentos de controlo prévio, além das previstas no artigo 6 do RJUE e ao abrigo da alínea i) do artigo 6.º-A, as seguintes obras de escassa relevância urbanística:
- a)As instalações para a prática de culinária ao ar livre, com área até 6 m2, altura relativamente ao solo não superior a 2,20 metros, e localizadas no logradouro posterior dos edifícios, e desde que cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- b)Outros equipamentos de carácter lúdico ou de lazer, nomeadamente as instalações descobertas destinadas à prática desportiva, exceto piscinas e tanques, e os parques infantis, que impliquem a realização de obras de construção;
- c)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;
- d)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, realizadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada enterradas no solo, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- e)A montagem de estufas em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico, situadas em solo rural - espaço agrícola de produção, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo e com ligações ao solo de caráter pontual, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações quer a vias de comunicação.
- 2 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 3 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas estabelecidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, prescrições de loteamento em que se insiram, normas legais e regulamentares aplicáveis, servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 10.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017