[...]
Aditamento
[Revogado.]
Segundo Aditamento
[Revogado.]
Terceiro Aditamento
[Revogado.]
Quarto Aditamento
[Revogado.]
Quinto Aditamento
[Revogado.]
Sexto Aditamento
[Revogado.]
Sétimo Aditamento
[Revogado.]
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas nas Operações Urbanísticas
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro, veio sustentar o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras fundamentais, dos quais derivam que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais advém da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Por outro lado, ficou estabelecido que o valor das taxas, que deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do art. 8.º do referido diploma legal, as taxas municipais deverão ser criadas por Regulamento Municipal, aprovado pelo órgão deliberativo, que contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:
- a)A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
- b)O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c)A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;
- d)As isenções e sua fundamentação;
- e)O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;
- f)A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, veio impor a adaptação dos Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação ao novo figurino das operações de controlo prévio administrativo, continua a manter no seu art. 116.º, n.º 5, a obrigatoriedade dos projetos de Regulamentos Municipais serem acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, adiante designada TUM (taxa urbanística municipal), atendendo aos seguintes elementos:
- a)Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
- b)Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Nestes termos, através da presente informação, que deverá ser anexada ao Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, pretende-se proceder à fundamentação das taxas, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e do artigo 116.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Pela conjugação do disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais) com o artigo 6.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o objeto da presente fundamentação económico-financeira são as taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como as taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
São, também, devidamente fundamentadas as isenções de taxas previstas no Regulamento Municipal.
Assim:
- 1 -Taxas devidas pelos atos relativos a operações urbanísticas e atos conexos
As taxas devidas pelos atos de controlo prévio das operações urbanísticas, em concreto, pelos serviços prestados pela Administração Municipal subjacentes aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização e atos com eles conexos, traduzem-se na contrapartida do Município pelos benefícios prestados aos interessados na promoção das operações urbanísticas, quer pela remoção do obstáculo jurídico à realização da pretensão dos particulares, quer pela atividade de controlo e polícia da atuação urbanística promovida pelos interessados.
Estas taxas têm, assim, a sua sustentabilidade quer na remoção do obstáculo legal ao exercício de um direito, quer na prestação de serviços que lhe está associada, pelo que, na determinação do seu valor, pugnou-se pelo equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios auferidos pelo requerente.
Nestes termos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço com base no custo de mão-de-obra dos vários intervenientes e acrescentou-se um valor associado a bens consumíveis imputados aos serviços municipais responsáveis pela gestão urbanística e, em concreto, inerentes à prática dos atos em causa.
Com efeito, mesmo nos casos de situações específicas que poderiam estar mais associadas a um benefício concreto conferido ao promotor imobiliário, por exemplo, nos casos de variações decorrentes do número de lotes, do número de fogos ou de unidades de ocupação, ou ainda da diferenciação por tipos de usos, pugnou-se por estimar o tempo adicional que levaria, em média, aos técnicos a apreciação ou considerou-se, simplesmente, o acréscimo no volume de trabalho ou a maior complexidade ou exigência do pedido.
Das análises efetuadas resultaram valores que se traduzem nas taxas a cobrar, sendo certo que, em alguns casos, entendeu-se fixar um montante sensivelmente superior ao valor associado ao custo direto da mão-de-obra e materiais subjacentes ao serviço prestado, correspondendo à aplicação de critérios de desincentivo à prática de atos, ou de correção, noutros casos, tendo em consideração os valores das taxas vigentes, a aproximação ao montante das taxas cobradas por outras entidades com competências de licenciamento na mesma matéria para a prática de atos da mesma ou idêntica natureza e ainda tendo presente os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.
Não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com os Municípios limítrofes, de forma a não gerar grandes disparidades relativamente aos custos associados à realização de operações urbanísticas no concelho de Ovar e em outros concelhos vizinhos, essencialmente por razões de equidade no relacionamento com os Munícipes e promotores imobiliários.
Importa acrescentar que, para os casos em que os atos ou operações já se encontravam previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas Urbanísticas ainda em vigor, optou-se por, no atual contexto económico, não onerar mais os promotores de operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações, a meros ajustamentos do valor das taxas previstas, como forma de incentivo ao desenvolvimento da atividade urbanística no concelho de Ovar.
Sem prejuízo, e atendendo à imposição legislativa no sentido da fundamentação económico-financeira de todas as taxas das Autarquias Locais, a partir de 1 de janeiro de 2009, e considerando o contexto e condicionalismos em que a fundamentação que agora nos ocupa foi elaborada, é necessário admitir que os valores agora propostos possam vir a sofrer atualizações num futuro não muito longínquo, no contexto do trabalho global a realizar.
Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui Anexo ao Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, apresentam-se a seguir os cálculos que fundamentam os valores encontrados para aplicação.
- 1.1 -Taxas pela apreciação de Processos
Taxa geral
QUADRO I
(ver documento original)
As taxas pela apreciação de processos têm como referencial o custo da contrapartida, calculado com base no tempo padrão dos serviços administrativos, o tempo padrão dos serviços técnicos e o tempo padrão da direção da Divisão, em minutos. Assim, e tendo em consideração a remuneração base, estimou-se o custo/minuto do trabalho de um funcionário administrativo, de um técnico e da direção da Divisão. Calculou-se de seguida os custos diretos em bens consumíveis ou serviços adquiridos a empresas externas especializadas.
- 1.2 -Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
Como decorre da tabela seguinte, a taxa devida pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atende ao custo de contrapartida. Por outro lado, é introduzido um fator de correção como forma de precaver o encargo da comunidade, designadamente, ao nível do prazo de manutenção das obras.
Taxa devida emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
QUADRO II
(ver documento original)
- 1.3 -Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
A taxa devida pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização mantém o mesmo critério de sustentação descrito no número anterior, ou seja, baseia-se no custo de contrapartida, e, em alguns casos concretos, assenta em fatores de correção, de forma a minimizar os inconvenientes para a comunidade.
Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
QUADRO III
(ver documento original)
- 1.4 -Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de obras de urbanização
Tal como nos casos anteriores, a sustentação da taxa pela emissão de alvará de licença e registo de comunicação prévia de obras de urbanização é efetuada com base no custo da contrapartida, sendo introduzido um coeficiente de correção ao nível do prazo de duração das obras.
Taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de obras de urbanização
QUADRO IV
(ver documento original)
- 1.5 -Taxa pela receção de obras de urbanização
No que concerne à taxa pela receção de obras de urbanização, os valores encontrados derivam do cálculo do custo de mão-de-obra despendido pelos serviços, bem como dos materiais necessários à sua cobrança efetiva.
Taxa pela receção de obras de urbanização
QUADRO V
(ver documento original)
- 1.6 -Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
No caso da taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, o valor encontrado tem por base o custo de contrapartida. De igual modo, foi efetuado o cálculo do custo padrão de acréscimo para cada m2, de forma a contemplar o tempo despendido pelos serviços na instrução e análise do processo, bem como o aumento do grau de complexidade.
Relativamente ao prazo da obra, e tal como nas situações anteriores, foi introduzido um valor de correção.
Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
QUADRO VI
(ver documento original)
- 1.7 -Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação
O processo conducente à cobrança da taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação tem por base o custo de contrapartida, variando consoante a complexidade, a área e os fins a que se destina.
Assim, após o cálculo do custo base de contrapartida, foi introduzido, ao nível das instalações comerciais, um fator de acréscimo, de forma a fazer face ao benefício do requerente.
Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação
QUADRO VII
(ver documento original)
- 1.8 -Taxa por pedidos de informação prévia
Relativamente à taxa por pedidos de informação prévia, o valor calculado tem por base o custo subjacente ao serviço prestado, variando de acordo com complexidade de cada processo.
Taxas por pedidos de informação prévia
QUADRO VIII
(ver documento original)
- 1.9 -Taxas em casos especiais
O processo conducente à cobrança destas taxas é menos complexo, quer em termos de instrução, quer em termos de análise, quando comparado com os anteriores.
Em termos de valor cobrado, a fórmula utilizada reflete os custos com a mão-de-obra direta e com os materiais. A utilização, em algumas situações, do fator de correção tem como objetivo diferenciar as situações em que se patenteia um claro benefício do requerente.
Taxas em casos especiais
QUADRO IX
(ver documento original)
- 1.10 -Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
QUADRO X
(ver documento original)
Esta taxa está associada a cada um dos valores correspondentes à taxa base, tendo-se fixado em 30 % o valor a liquidar pelo requerente no caso de solicitar licença parcial para iniciar as obras antes de decorrido todo o procedimento de licenciamento. Por outro lado, é cobrado o valor de (euro) 56,00, de forma a fazer face aos custos relacionados com a instrução e análise inicial do processo, bem como com os materiais consumidos.
- 1.11 -Taxa por prorrogações
Esta taxa tem como principal objetivo desincentivar a concessão de prorrogações, logo o referencial não tem por base o custo da contrapartida. Contudo, o valor cobrado é suficiente para fazer face aos custos da contrapartida, uma vez que o montante é idêntico ao valor inicial cobrado pela emissão do alvará ou à comunicação prévia.
Taxa por prorrogações
QUADRO XI
(ver documento original)
- 1.12 -Taxa pela emissão de licença especial e comunicação prévia relativa a obras inacabadas
À semelhança do número anterior, os valores calculados têm associado o custo relativo à instrução e análise do processo (mão-de-obra e materiais), incluindo também o fator de correção relacionado com o tempo de duração da licença.
Taxa pela emissão de licença especial e comunicação prévia relativa a obras inacabadas
QUADRO XII
(ver documento original)
- 1.13 -Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
Tal como pode verificar-se pela análise do quadro seguinte, a taxa pela ocupação da via pública tem como objetivo avaliar e minimizar os impactos na comunidade envolvente, tornando as obras mais céleres. Assim, o valor associado tem subjacente o custo de contrapartida (mão-de-obra e materiais), bem como o fator de correção, em termos de tempo e metros quadrados de superfície pública ocupada.
Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
QUADRO XIII
(ver documento original)
- 1.14 -Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
A taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso tem como referencial o custo da contrapartida. Assim, os valores apresentados em termos de custos visam fazer face, em termos de análise, à complexidade de cada processo e, consequentemente, ao maior envolvimento do número de técnicos, bem como à dimensão da operação urbanística.
Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
QUADRO XIV
(ver documento original)
- 1.15 -Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A taxa devida pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica também se encontra associada à contrapartida pelo serviço prestado.
Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
QUADRO XV
(ver documento original)
- 1.16 -Taxas pelas operações de destaque de parcela
O custo associado à emissão da taxa pelas operações de destaque de parcela tem como referencial subjacente o custo da contrapartida assumido pelos serviços no tratamento, instrução e análise destes processos.
Taxas pelas operações de destaque de parcela
QUADRO XVI
(ver documento original)
- 1.17 -Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço
Na fixação do valor das taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço considerou-se, essencialmente, a natureza das instalações e utilidades, bem como o impacte urbanístico e os custos ambientais e sociais delas resultantes.
Foi ainda tido em consideração o montante das taxas fixadas, por Portaria, nomeadamente em função da área das instalações, e para a prática dos diferentes atos, nos casos em que a competência para o licenciamento está cometida a entidades da Administração Central, a par da análise comparada com outros Municípios limítrofes, uma vez que a anterior tabela de taxas não contemplava estas situações.
Acresce referir que o custo da contrapartida, baseado no custo de mão-de-obra e materiais necessários à concretização da taxa devida pela prática dos diferentes atos previstos, não foi considerado determinante na fixação do montante da taxa, uma vez que a escassez de processos desta natureza que correrem termos na Câmara Municipal até esta data não permitiu efetuar uma análise tão detalhada quanto desejada.
Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço
QUADRO XVII
(ver documento original)
- 1.18 -Taxas relativas à instalação de infraestruturas de radiocomunicações
Como decorre dos valores estimados, o custo da contrapartida não é a principal motivação dos valores propostos. Importa, neste caso, atender ao benefício do requerente e à vontade de desincentivar a instalação deste género de infraestruturas, não só pelo impacto urbanístico que provocam, mas também por questões sociais.
Taxas relativas à instalação de infraestruturas de radiocomunicações
QUADRO XVIII
(ver documento original)
- 1.19 -Taxas relativas ao licenciamento industrial
Neste conjunto de taxas, o custo da contrapartida é o referencial tido em consideração, baseado no custo da MO e dos materiais necessários à concretização da taxa de licenciamento, sem desmerecer a complexidade, a exigência e a dimensão dos processos em apreço.
Na fixação do valor da taxa não deixou ainda de considerar-se a natureza das instalações em causa, a sua afetação e utilidades que delas derivam, bem como pugnou-se pela aproximação relativa aos montantes das taxas de idêntica natureza, fixados por Decreto-lei, nos casos em que a prática de atos relacionados com a instalação dos estabelecimentos industriais ou outros compete à Administração Central.
Taxas relativas ao licenciamento industrial
QUADRO XIX
(ver documento original)
- 1.20 -Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
O custo estimado para a emissão da taxa devida pelas instalações e funcionamento de recintos de espetáculo e de divertimentos públicos está dependente da complexidade e exigência de cada processo, tendo por base de cálculo o custo da contrapartida.
Também nestes casos, na fixação do valor das taxas foram tidas em consideração a natureza das atividades desenvolvidas e as utilidades que delas derivam, bem como o impacte no ambiente urbano delas resultantes.
Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
QUADRO XX
(ver documento original)
- 1.21 -Taxas por vistorias
O custo associado às vistorias vai variando de acordo com a complexidade, a exigência e a dimensão do processo. Assim, para o cálculo da taxa devida por vistorias foi utilizado o custo da contrapartida.
Por fim, foi calculado um fator de correção ajustado, por um lado, ao número de fogos, metros quadrados e frações objeto de vistoria e, por outro lado, ao tipo de utilização dada aos espaços e respetivo benefício para o requerente.
Taxas por vistorias
QUADRO XXI
(ver documento original)
- 1.22 -Taxas pela prestação de serviços técnicos
Os serviços técnicos associados à emissão desta taxa são normalmente prestados por empresas externas especializadas, sendo a componente administrativa assegurada pelos serviços municipais.
Desta forma, os custos apresentados resultam, por um lado, do contrato de prestação de serviços estabelecido entre o Município e empresas especializadas, evidenciado ao nível dos materiais, e por outro lado, do custo relativo à instrução e encaminhamento dos processos, assegurados pelos serviços municipais.
Sem prejuízo do valor resultante da imputação de custos diretos com mão-de-obra e materiais ser sensivelmente inferior ao valor proposto das taxas, no que respeita à realização de inspeções periódicas e extraordinárias, entendeu-se adequado manter o valor em vigor, uma vez que haverá necessidade de ponderar, a breve prazo, em decorrência da lei, a organização de um novo procedimento destinado à contratação da prestação de serviços em apreço, podendo ocorrer alteração de preços contratuais a pagar, presumindo-se que estejam reunidas as condições necessárias para a sua eventual reapreciação, como ficou dito supra, caso tal se revele necessário, em sede do procedimento global de revisão, uniformização e fundamentação das taxas do Município, a concretizar a breve prazo.
Ao nível da prevenção e controlo de poluição sonora, foi incluído um fator de correção, de forma a estimular os requerentes à promoção dos ensaios nos três períodos.
Taxas pela prestação de Serviços Técnicos
QUADRO XXII
(ver documento original)
- 1.23 -Taxas por assuntos administrativos
Por último, no que diz respeito aos demais serviços prestados, de natureza administrativa, no âmbito das operações urbanísticas, as taxas devidas a cobrar foram definidas com base no custo da contrapartida, sendo que, em determinadas situações, em caso de urgência e em função do número de cópias e averbamentos, foi introduzido um fator de correção.
Taxas por assuntos administrativos
QUADRO XXIII
(ver documento original)
- 1.1 -Taxas pela apreciação de Processos
- 2 -Taxa Urbanística Municipal
Por sua vez, a taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TUM) é a contrapartida pelos investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infraestruturas existentes e equipamentos, onde se incluem os investimentos realizados não apenas com arruamentos e infraestruturas associadas, mas também pelos investimentos em espaços verdes e de lazer e demais equipamentos sociais e culturais, da responsabilidade do Município.
Para fundamentação da TUM, procedeu-se à análise dos custos das infraestruturas, na sua componente realização, reforço e manutenção das infraestruturas e, posteriormente, à análise da diferenciação proposta por usos, tipologias e respetiva localização.
Para efeitos da TUM, consideram-se infraestruturas:
- a)Os espaços públicos de circulação viária e pedonal, tais como vias, praças, estacionamento e espaços verdes;
- b)As redes de infraestruturas, tais como redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais e respetivos órgãos de tratamento, infraestruturas elétricas, telecomunicações e gás natural;
- c)Os equipamentos sociais e culturais, tais como os de educação, desporto, cultura, apoio social, proteção civil e lazer.
Considerando o exposto nos arts. 116.º, n.os 2 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são sujeitos passivos desta taxa os promotores de operações de loteamento, de obras de construção, de obras de ampliação e de obras de reconstrução ou alteração de edifícios, desde que nestas obras de reconstrução ou alteração se verifique o aumento do número de fogos ou de unidades de ocupação.
A TUM foi estruturada através da seguinte fórmula de cálculo, expressa no art. 127.º do Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas:
Taxa = somatório das parcelas Q1, Q2 e Q3.
Na referida fórmula de cálculo, identificam-se duas componentes principais, uma respeitante à componente eminentemente local, e que atende a fatores respeitantes ao uso, tipologia e localização da operação urbanística a empreender e ao custo das infraestruturas locais e sua manutenção, e uma segunda que, ao considerar o custo suportado ou a suportar pelo Município com a execução do Plano Plurianual de Investimentos, no que respeita à realização, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais, direcionados para a qualidade de vida urbana, integra uma componente que traduz a participação do promotor imobiliário nos custos das referidas infraestruturas gerais.
Na determinação do cálculo da taxa a pagar interfere ainda uma terceira componente, referente à compensação a pagar pelo interessado na realização da operação urbanística ao Município, pelos encargos já suportados, no caso de operações de loteamento, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, nos termos do Regulamento Municipal, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como das operações de impacte urbanístico relevante, nos termos também definidos no Regulamento Municipal, quando no local já existem infraestruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.
Assim, no caso da primeira componente da fórmula - parcela Q1 -, relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, o valor da taxa depende:
Da área total de pavimentos a edificar, ou seja, da área bruta de construção, nos termos definidos no RGEU, excluindo os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento dos sótãos, desde que destinados a equipamentos técnicos e arrumos, considerando-se apenas nas obras de ampliação a área ampliada, expressa em metros quadrados, e identificada na fórmula pelo parâmetro "Ap".
Do custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por Portaria, para o preço da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, correspondendo no caso de edifícios industriais ou armazéns a 40 % do preço da construção fixado na referida Portaria, expresso em euros, e identificada na fórmula pelo parâmetro "C".
De um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local, sendo que o valor global deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas existentes em cada caso, referidas no Código das Expropriações, a saber: arruamento com pavimento definitivo ou equivalente (coeficiente de 0,015), passeios no arruamento, na frente da parcela (coeficiente de 0,005), rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,1), rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,015), rede de águas pluviais, com coletor em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,005), rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,01), rede de distribuição de gás junto da parcela (0,01) e rede de telecomunicações junto da parcela (coeficiente de 0,01), identificado na fórmula pelo parâmetro "K".
Por aplicação destes coeficientes, determinados numa escala de 0,005 a 0,08, resulta que quanto maior for o número de redes de infraestruturas gerais existentes e em serviço junto da parcela, maior é o valor da taxa a pagar pelo promotor da operação urbanística.
De um coeficiente que atende à tipologia das construções, identificado na fórmula pelo parâmetro "T", e que toma os seguintes valores: instalações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias e armazéns afetos ao Sector Primário (0,024); armazéns afins aos Sectores Secundário e Terciário (0,036); edifícios para habitação (0,072); edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios/serviços ou só com comércio/escritórios/serviços (0,078); edifícios industriais (0,052).
Ou seja, gradua-se o contributo dos promotores imobiliários para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas em função da tipologia das construções a realizar, sendo menos oneradas as obras associadas ao sector primário do que relativamente aos sectores secundário e terciário e mais oneradas as referentes a edifícios mistos ou industriais, por importarem uma maior sobrecarga e esforço de manutenção das infraestruturas gerais.
A diferenciação entre vários coeficientes previstos, numa escala de 0,06 a 0,13, foi efetuada com base na sobrecarga nas infraestruturas, decorrente dos níveis de utilização dos diferentes tipos de edifícios.
De um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com o uso do solo previsto para as diferentes classes e categorias de espaço definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, identificado na fórmula pelo parâmetro "L", decomposto nos seguintes termos: Espaço Urbano ou Praia, categoria A - 1,4; Espaço Urbano ou Praia, categoria B - 1,2; Espaço Urbano, categoria C - 1,0; Espaço Indústria - 1,2; Outros espaços - 1,0.
No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria de espaço em que se enquadra a edificabilidade.
Daqui se infere que os coeficientes mais elevados são os aplicados aos espaços urbanizados mais densos e onde continua a acentuar-se uma tendência de aumento da construção, onde a sobrecarga urbanística tende, consequentemente, a ser maior, visando, assim, um maior contributo dos promotores imobiliários para a manutenção e reforço das infraestruturas nestes locais.
Assim, e em síntese, nesta primeira parte da fórmula, identificada por parcela Q1, atende-se à participação do promotor imobiliário nos custos com a execução, reforço e manutenção das infraestruturas assumidos pelo Município, sendo calculada atendendo à área bruta de construção da operação urbanística, infraestruturação existente, uso e tipologia e localização face ao Plano Diretor Municipal.
A segunda componente da fórmula, identificada por parcela Q2, traduz a comparticipação da operação urbanística sobre o valor global do investimento municipal em infraestruturas e equipamentos gerais previstos executar, para o ano em curso, no Plano Plurianual de Investimentos municipais.
O montante da parcela é, assim, obtido através da divisão do valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e equipamentos gerais, previsto no Plano Plurianual de Investimentos municipais, pela área total do concelho identificada pelo parâmetro "S" e expressa em metros quadrados.
O valor obtido é, por sua vez, multiplicado pela área bruta da construção a edificar, nos termos definidos no parâmetro "Ap" da parcela Q1, resultando, assim, o valor relativo da comparticipação da operação urbanística no valor global do investimento do Município nas referidas infraestruturas para a área do concelho.
Por último, a terceira componente da fórmula, identificada pela parcela Q3, só é aplicável em operações de loteamento, edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, e edifícios de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no Regulamento Municipal, e correspondem à compensação a pagar ao Município pelos encargos já suportados ou a suportar pelo mesmo, nas referidas operações urbanísticas, quando no local já existem as infraestruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.
O valor da compensação a pagar tem em vista dotar o Município de meios que permitam a aquisição de terrenos na mesma zona para a implantação de espaços verdes, infraestruturas viárias e equipamentos.
O valor da parcela Q3 depende:
Do parâmetro "At", expresso em metros quadrados, que representa a diferença entre a totalidade das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, conforme o n.º 2 ao art. 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quantificada por Portaria, e a área efetiva a ceder ao Município na operação urbanística.
Da expressão 0,1+K, que representa a percentagem do custo da construção para a definição do valor do terreno a adquirir pelo Município. O coeficiente de "K" toma os valores previstos para o cálculo da parcela Q1;
Da tipologia das construções, identificado pelo parâmetro "T", e da classe e categoria de espaço do Plano Diretor Municipal, identificado pelo parâmetro "L", que tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.
O valor da parcela Q3 será afetado de coeficiente redutor de 0,5, considerando a comparticipação, em metade, de cada uma das duas frentes edificadas do arruamento.
- 3 -Isenções e sua fundamentação
O Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas prevê, ainda, no seu artigo 89.º, um conjunto de entidades e situações beneficiadoras de isenções de pagamento de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e pela prática de outros atos previstos no referido Regulamento.
Assim, e para além da salvaguarda das situações de isenção previstas na lei (cf. n.º 1), adequando-se o Regulamento às normas hierarquicamente superiores, a concessão de isenção de pagamento de taxas depende da apresentação de pedido pelos interessados, podendo ser concedidas nos casos previstos no referido artigo.
O primeiro conjunto de isenções previstas na alínea a) do n.º 2, em que se incluem o Estado, as Autarquias Locais e os fundos e serviços autónomos, importa o reconhecimento do interesse municipal do ato ou atos sobre os quais incidem as taxas a cobrar.
Na alínea b) do n.º 2, reconhece-se a possibilidade de isenção do pagamento de taxas pelas instituições particulares de solidariedade social, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e pelas fundações públicas e privadas, quando estejam legalmente constituídas, e pelas pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, direta e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários, bem como pelas associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e fundações privadas, quando legalmente constituídas.
Esta previsão resulta, manifestamente, do reconhecimento dos fins eminentemente públicos prosseguidos por estas entidades, em benefício da população do concelho, em estreita relação com as políticas definidas pelo Município.
Na alínea c), prevê-se a possibilidade de isentar do pagamento de taxas as cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda os equipamentos sociais, o que se justifica pela prossecução do propósito de fomento de construção de habitação social na área do concelho, em condições mais favoráveis, atendendo à maior debilidade económica dos seus destinatários.
O mesmo objetivo municipal preside ao previsto nas alíneas d), e e), que respeitam, respetivamente, à construção de habitação com projeto aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 44.645/62, de 25 de outubro, e à construção de habitação familiar, para uso próprio e permanente, quando o agregado familiar aufira um rendimento "per capita" igual ou inferior ao salário mínimo nacional e a área bruta da construção, nos termos do artigo 67.º do RGEU, for igual ou inferior a 125 m2, tratando-se de operações urbanísticas que, por razões de ordem social, merecem ser acolhidas e fomentadas pelo Município.
Trata-se, como é óbvio, da prossecução de um desiderato de proteção das pessoas mais desfavorecidas, do ponto de vista social e económico, definido como política prioritária do Município, e que, como tal, justifica o acolhimento destas situações de isenção.
Por seu lado as alíneas f) e g), ao preverem a isenção do pagamento de taxas em operações urbanísticas executadas com comprovado apoio da Câmara Municipal, nos termos de regulamentos específicos, e a ocupação da via pública relativas a operações urbanísticas desse âmbito, e obras de conservação e reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana, é acautelada a promoção de projetos que pela sua meritocracia para o desenvolvimento do concelho foram objeto de apoio municipal, tal como a reabilitação urbana que constitui uma área de intervenção de importância vital para reavivar, requalificar e reinventar as funções da cidade.
No seguimento dos intentos previstos na alínea g) do n.º 2 ao nível da Reabilitação Urbana, o n.º 3 estabelece que operações urbanísticas que envolvam ações de reabilitação, conforme definidas no artigo 71.º, n.º 23, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, localizadas em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estão abrangidas por uma redução de 80 % do valor das taxas de obras de reconstrução, alteração e ampliação, e isenção das taxas relativas a pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução das obras referidas. O n.º 4 define o pedido de realização de vistoria como condição para a aplicação do regime constante no número anterior.
A perceção de que, cada vez mais, importa recuperar e revitalizar o núcleo tradicional da cidade, que garanta uma melhoria da qualidade do espaço urbano e, consequentemente, da qualidade de vida de todos aqueles que nele habitam, trabalham ou têm uma relação de proximidade, justificam a redução e isenção propostas. A Reabilitação Urbana é por isso uma aposta estratégica na reafirmação dos valores de identidade, diferenciação e competitividade de que depende o futuro do concelho.
ANEXO I
Tabela de taxas
QUADRO I
Taxa geral
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QUADRO II
Taxa devida emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização
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QUADRO III
Taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
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QUADRO IV
Taxa pela emissão de alvará de licença e de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO V
Taxa pela receção de obras de urbanização
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QUADRO VI
Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO VII
Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação
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QUADRO VIII
Taxas por pedidos de informação prévia
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QUADRO IX
Taxas em casos especiais
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QUADRO X
Taxa pela emissão de alvará de licença parcial
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QUADRO XI
Taxa por prorrogações
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QUADRO XII
Taxa pela emissão de licença especial e de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
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QUADRO XIII
Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XIV
Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso
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QUADRO XV
Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
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QUADRO XVI
Taxas pelas operações de destaque de parcela
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QUADRO XVII
Taxas relativas a instalações de armazenamento de combustíveis, postos de combustíveis na rede viária municipal e estações de serviço
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QUADRO XVIII
Taxas relativas à instalação de infraestruturas de radiocomunicações
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QUADRO XIX
Taxas relativas ao licenciamento industrial
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QUADRO XX
Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
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São correspondentemente aplicáveis ao licenciamento de instalações de recintos fixos de espetáculos as taxas previstas nos Quadros VI e XX taxas previstas os Quadros VII e XV.
QUADRO XXI
Taxas por vistorias
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QUADRO XXII
Taxas pela prestação de Serviços Técnicos
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QUADRO XXIII
Taxas por assuntos administrativos
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ANEXO II
Quadro Sinóptico
(a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º)
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310774964