- 1 -Quando as operações urbanísticas, pelas suas dimensões, localização, ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
- 2 -Quando não isentas de controlo prévio, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, nomeadamente, as obras seguintes:
- a)Os muros de vedação que não sirvam de suporte;
- b)Marquises (varanda coberta envidraçada, nos termos do artigo 60.º do presente regulamento);
- c)Alteração de cor e materiais dos edifícios;
- d)Alteração de vãos nas fachadas de edifícios;
- e)Arranjos de telhados de habitações e anexos que envolvam a alteração dos elementos da estrutura do telhado, sem alteração da forma nem da volumetria.
- f)Anexos, telheiros, cobertos e alpendres.
- 3 -O procedimento de controlo prévio simplificado a que aludem os números anteriores, traduz-se na dispensa de documentos instrutórios, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente, duração prevista e descrição da obra que se pretende executar, bem como documento comprovativo da sua legitimidade;
- b)Certidão da conservatória do registo predial do imóvel;
- c)Fotografia com enquadramento no local e, quando aplicável, desenho representativo da intervenção;
- d)Planta de localização à escala 1/1000, com a indicação a vermelho da implantação da obra e a azul dos limites da propriedade;
- e)Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal de Ovar;
- f)Declaração de responsabilidade pela realização da obra;
- g)No caso da alínea e) do número anterior, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pela direção técnica da obra, subscrito por técnico habilitado;
- h)No caso da alínea f) do número anterior, o requerimento deverá ser instruído com Projeto de Arquitetura e Memória Descritiva, subscritos por técnico habilitado a ser autor do projeto, bem como declaração de responsabilidade em como o suporte digital é cópia fiel do processo em papel. Neste caso, a emissão do alvará de obras, fica sujeita à apresentação de termo de responsabilidade pela direção técnica da obra, subscrito por técnico habilitado, e respetivo Alvará ou Certificado de empreiteiro de obras particulares, emitido pelo IMPIC, I. P. (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.).
Artigo 17.º — Obras sujeitas a controlo prévio simplificado
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017