- 1 -O requerente deverá apresentar telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações não sujeitas a licenciamento durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017