- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ovar.
- 2 -Em complemento, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Alpendre/telheiro/coberto: cobertura apoiada em pilares ou paredes, totalmente aberta em pelo menos um dos lados;
- b)Andar recuado: volume habitável correspondente ao andar mais elevado, recuado 45.º relativamente às fachadas voltadas para a via pública;
- c)Balanço: é a medida do avanço de qualquer saliência tomada para fora dos planos de fachada que se desenvolvem a partir do nível do solo;
- d)Cave: piso ou pisos situados imediatamente abaixo do pavimento do rés-do-chão, destinados a serviços de apoio à função do edifício ou frações, designadamente garagens, arrecadações, lavandarias;
- e)Corpo balançado: elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos planos de fachada, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
- f)Edifício Anexo: a edificação, contígua ou não, à construção principal, destinada a um uso complementar e/ou dependente do edifício principal;
- g)Equipamento lúdico ou de lazer: instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de atividades recreativas e de utilização exclusiva dos particulares, nomeadamente, campos de jogos e recreio;
- h)Largura do arruamento: a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios;
- i)Marquise: varanda coberta, envidraçada, fechada na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura dos terraços;
- j)Pala: elemento rígido com predominância da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos;
- k)Pérgula: construção ligeira, constituída por colunatas (pilares) unidas na parte superior por vigas de madeira, ou de betão, ou por elementos metálicos;
- l)Plano das fachadas: superfície que delimita o volume edificado e que confina com a via pública ou o logradouro, excluindo varandas, palas, alpendres e corpos balançados;
- m)Sótão ou desvão: espaço compreendido entre o teto do último andar e a respetiva cobertura;
- n)Unidade funcional independente: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização independente do restante prédio;
- o)Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas de abastecimento de água, águas residuais e águas pluviais, de eletricidade e de telecomunicações e passeios que respeitem as dimensões mínimas da legislação que rege em matéria de acessibilidades, e onde já se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017