- 1 -Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.
- 2 -Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de legalização, visando a reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, conjugado com o procedimento estabelecido no artigo 106.º do regulamento do PDM, deverá ser apresentado com os elementos instrutórios definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- a)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos pelos seguintes documentos:
- i)Certificados emitidos por entidades credenciadas;
- ii)Termo de responsabilidade onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
- iii)Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
- iv)A prova da data da construção referida na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros documentos caraterizadores da edificação objeto de legalização;
- v)Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.
- a)Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos pelos seguintes documentos:
- 4 -Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será de adotar o seguinte procedimento:
- a)Para deferimento do pedido de legalização, será dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
- i)Calendarização da execução da obra;
- ii)Estimativa do custo total da obra;
- iii)Documento comprovativo da prestação de caução;
- iv)Apólice de seguro de construção;
- v)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- vi)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
- vii)Livro de obra;
- viii)Plano de segurança e saúde.
- b)O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização (legalização) deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação de deferimento do pedido de legalização.
- a)Para deferimento do pedido de legalização, será dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
- 5 -Caso resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, deverão ser apresentados os projetos correspondentes e a execução das obras será titulada por alvará de licença de obras de legalização. O procedimento é concluído com o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização (legalização).
- 6 -A emissão do alvará de autorização de utilização, relativo a legalizações, poderá ser condicionada à realização de vistoria de conformidade, sujeita ao pagamento da taxa devida.
Artigo 24.º-A — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017