- 1 -De forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, valores paisagísticos, culturais, históricos e arquitetónicos do edificado existente, a Câmara Municipal pode:
- a)Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspeto exterior do edifício e na alteração do coberto vegetal;
- b)Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;
- c)Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição, que tenham por objeto edifícios de valor arquitetónico com elementos relevantes, nomeadamente, cantaria, azulejo, cerâmicas, serralharia e marcenaria, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência do parecer técnico fundamentado, tomar a sua guarda e posse;
- d)Sempre que os edifícios com azulejos e outros ornamentos cerâmicos, de valor patrimonial, se encontrem em ruína ou em risco, a Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à sua remoção, com carácter de urgência, como medida de salvaguarda deste património, passando estes a constarem temporariamente do Banco de Azulejos do ACRA, até que o proprietário proceda às devidas reparações do imóvel.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desenquadradas da malha urbana e infraestruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.
- 3 -Os materiais e cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.
- 4 -A alteração de coberturas tradicionais em telha cerâmica, deve assegurar uma adequada integração no conjunto edificado e na envolvente, visível a partir da via pública, utilizando materiais esteticamente compatíveis com as preexistências.
- 5 -É interdita a remoção de azulejos, ou outros ornamentos cerâmicos, de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal.
- 6 -As operações urbanísticas em edifícios com fachadas revestidas a azulejos e/ou elementos cerâmicos de valor patrimonial, são sujeitas a consulta ao Atelier de Conservação e Restauro do Azulejo (ACRA), da Câmara Municipal de Ovar, cujo parecer é vinculativo.
- 7 -Sempre que seja necessária a colocação de caixas de serviço de infraestruturas em edifícios com fachadas azulejadas, estas devem ser embutidas, e à face do revestimento, com acabamento exterior igual ou idêntico ao existente na fachada.
Artigo 69.º — Condicionamentos ambientais e culturais
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017