- 1 -As construções prefabricadas ou amovíveis, são consideradas edificações, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Poderá vir a ser autorizado ou deferido o licenciamento de construções prefabricadas de reconhecida qualidade, devendo as mesmas obedecer ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e demais legislação aplicável, podendo ser considerada admissível a substituição de determinados elementos instrutórios por outros tidos como compatíveis, nomeadamente, o projeto de estabilidade por documentação técnica fornecida pela empresa construtora/vendedora e respetivo termo de responsabilidade garantindo as necessárias condições de estabilidade e segurança.
- 3 -Não serão autorizadas ou licenciadas edificações precárias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente ou de elementos metálicos.
- 4 -Excetua-se do previsto no número anterior aquelas edificações precárias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida.
- 5 -Excetuam-se ainda do disposto no n.º 3 as construções ou instalações precárias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.
Artigo 68.º-A — Construções prefabricadas
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017