- 1 -[...]
- a)Pela realização de infraestruturas urbanísticas (Taxa Urbanística Municipal - TUM);
- b)Pela concessão de licenças, comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TUM) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Construções a levar a efeito em loteamentos nos quais a TUM não tenha sido liquidada;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -Não há lugar à cobrança da TUM nos casos das alíneas d), e) e f) do número anterior, quando a mesma já tenha sido liquidada em operação de destaque de parcela.
Artigo 87.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017