- 1 -[...]
- 2 -A requerimento dos interessados, são isentos do pagamento de taxas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
e1) [...]
e2) [...]
- f)Operações urbanísticas executadas com comprovado apoio da Câmara Municipal, nos termos de regulamentos específicos;
- g)Ocupações da via pública relativas a operações urbanísticas realizadas no âmbito da alínea anterior, e a obras de conservação e reabilitação em Áreas de Reabilitação Urbana.
- 3 -No caso de operações urbanísticas que envolvam ações de reabilitação, conforme definidas no artigo 71.º, n.º 23, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, localizadas em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, as taxas a aplicar serão as seguintes:
- a)Redução de 80 % do valor das taxas de obras de reconstrução, alteração e ampliação.
- b)Isenção das taxas relativas a pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas.
- 4 -A apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas que se traduzam em "ações de reabilitação", deverão ser acompanhados ou antecedidos de pedido de realização de vistoria, a fim de ser verificado e certificado, pela Câmara Municipal, o estado de conservação do imóvel, com base no critério integrativo consagrado no novo Regime do Arrendamento Urbano e legislação complementar, o que constitui condição para a aplicação do regime constante do número anterior.
Artigo 89.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017