- 1 -Os serviços do município de Lagoa procedem no âmbito da sua actividade regular ou a solicitação dos interessados, à recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e dos resíduos verdes urbanos.
- 2 -É proibido colocar objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e resíduos verdes urbanos nas vias e outros espaços públicos, sem previamente ter solicitado aos serviços municipais competentes a sua recolha e obter confirmação de que se realiza a sua recolha.
- 3 -O pedido mencionado no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
- 4 -A recolha efectua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente.
- 5 -Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e resíduos verdes urbanos para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.
- 6 -Para se efectuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:
- a)Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;
- b)As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;
- c)Todos os resíduos verdes que não seja possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.
- 7 -A recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) e dos resíduos verdes urbanos pelos próprios produtores, podem ser depositados no destino final municipal, dentro do horário de funcionamento e mediante instruções do operador que se encontrar em serviço no local.
Artigo 23.º — Recolha
Vigente desde: 09/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004