Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Objecto
O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no município de Lagoa.
Responsabilidade pela gestão
Responsabilidade pela valorização e tratamento
Gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos
Resíduos sólidos
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado pela Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.
Resíduos sólidos urbanos
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os constituídos por:
a) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações ou que embora produzidos em locais não destinados a habitação têm características que a eles se assemelham;
b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas;
d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
e) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
f) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
g) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
l) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
j) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
2 - São considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de Lagoa e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
a) Vidros - apenas vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
b) Papéis e cartões - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
c) Embalagens - de qualquer tipo, desde que não estejam contaminadas com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico nos termos da legislação em vigor;
d) Pilhas - de qualquer tipo, ou seja, alcalinas ou não alcalinas.
Outro tipo de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
Definição
Componentes técnicas e actividades complementares
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
1) Produção;
2) Deposição:
3) Recolha:
4) Transporte;
5) Armazenagem;
6) Tratamento;
7) Valorização;
8) Eliminação;
9) Actividades complementares:
Definições
Produtor e detentor
Deposição indiferenciada
Deposição selectiva
Fornecimento de equipamento
Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios
Equipamentos de incineração ou trituradores de RSU
Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.
Responsabilidade pelo acondicionamento e deposição de resíduos sólidos urbanos
Obrigações dos produtores de resíduos sólidos urbanos
Horários de deposição
Recolha
Não é permitida a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pelo município ou outra entidade para o efeito autorizada por este.
Recolha
Deveres
Recolha
Responsabilidade dos produtores e espaços para deposição
Proibição
Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Obrigações dos produtores
Responsabilidade dos produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de grandes produtores comerciais referidos no alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º que exceda 1100 l, são da responsabilidade dos produtores, podendo estes, no entanto, acordar tais tarefas com o município ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas fixadas.
Condições de recolha e transporte
Responsabilidade dos produtores
Responsabilidade dos produtores
Responsabilidade das entidades produtoras
Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
Decurso da obra
Pedidos de licenciamento
Deposição e transporte
Proibições
Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de recolha de entulhos, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos, nomeadamente em:
Obrigações dos produtores
Proibições
Não é permitida, salvo prévia e expressa autorização do município, a utilização de vias ou outros espaços públicos com equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.
Condições de recolha
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
Obrigações dos produtores
Proibições
Não é permitido depositar resíduos verdes referidos no artigo anterior e monos não domésticos em qualquer área pública do município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.
Obrigações das entidades produtoras
Sucatas
A deposição de sucatas é feita nos termos de legislação específica.
Pneus usados
Nos termos da legislação aplicável, o produtor é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado de pneus usados.
Recolha de veículos
A recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, será objecto de regulamento específico.
Tarifa
Isenção
Abandono, descarga e operações de gestão de RSU
Notificação e sanções acessórias
Punibilidade da negligência e da tentativa
Recolha e transporte de RSU
A violação ao disposto no artigo 22.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 75 euros a 1000 euros.
Gestão de resíduos por entidades ou em instalações não autorizadas
Procedimentos que prejudiquem a limpeza e higiene da via pública
Queimadas a céu aberto
Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes
Colocação de objectos domésticos fora de uso e resíduos verdes na via pública
A colocação na via pública de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes constitui contra-ordenação punível com a coima de 75 euros a 250 euros.
Deposição indevida de RSU
São puníveis com as coimas a seguir indicadas as contra-ordenações relacionadas com a deposição de resíduos sólidos urbanos e suas fracções valorizáveis:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.
Competência
Norma revogatória
Este Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos e Comportamentos Poluentes no Concelho de Lagoa aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 3 de Junho de 1996.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.