- 1 -Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos definido no artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços do município de Lagoa.
- 3 -Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, a entidade produtora obriga-se a:
- a)Entregar os resíduos produzidos;
- b)Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.
- 4 -O pedido de remoção de resíduos deve conter:
- a)A identificação do requerente - nome ou denominação social;
- b)O código de actividade económica;
- c)O número de identificação fiscal;
- d)A residência ou sede social;
- e)O local de produção de resíduos;
- f)A indicação da actividade de que resultam os resíduos;
- g)A caracterização dos resíduos;
- h)A quantidade estimada diária de resíduos produzidos.
- 5 -Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos deverão dispor de espaços reservados em local privado para deposição dos mesmos.
- 6 -Salvo autorização do município em contrário e nos dias previstos para a recolha e transporte, é expressamente proibida a utilização de espaços públicos para a deposição de outro tipo de resíduos sólidos.
Artigo 26.º — Responsabilidade dos produtores e espaços para deposição
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004