A deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos de grandes produtores comerciais referidos no alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º que exceda 1100 l, são da responsabilidade dos produtores, podendo estes, no entanto, acordar tais tarefas com o município ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas fixadas.
Artigo 29.º — Responsabilidade dos produtores
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004