- 1 -É da responsabilidade do município de Lagoa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área do município.
- 2 -A responsabilidade atribuída ao município, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado.
Artigo 3.º — Responsabilidade pela gestão
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004