- 1 -Os produtores de resíduos de actividades acessórias das unidades industriais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo aqueles, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, com o município ou entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas que vierem a ser fixadas.
- 2 -Se, de acordo com o número anterior, os resíduos forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pelo município referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
- 3 -As empresas industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem cumprir o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 31.º — Responsabilidade dos produtores
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004