- 1 -Os produtores de resíduos hospitalares não perigosos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pelo destino adequado a dar aos mesmos, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública e o ambiente.
- 2 -Se, de acordo com o número anterior, os resíduos forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto pelo município e pelas entidades produtoras, ouvida a autoridade sanitária concelhia.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos produtores
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004