- 1 -Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afectos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
- 3 -A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efectuada através de tubos-guia verticais.
- 4 -Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afectos à obra respectiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais, assim como da queda das terras transportadas pelos rodados das viaturas.
- 5 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 34.º — Decurso da obra
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004